Que a honra alheia pode ser atingida por terceiros, não resta dúvida. Que valor aquilatar para ressarcir esse dano, contudo, é a dúvida que insiste em habitar o gabinete dos magistrados que deparam cotidianamente com pleitos dessa natureza. O juiz Francisco Carlos Mambrini, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Lages, tem experiência na matéria. Nos últimos três anos, prolatou mais de 700 sentenças sobre o tema – 271 somente no ano passado.
Para chegar a bom termo no momento de fixar valores, o magistrado considera a intensidade do dano, as condições sociais e econômicas do ofensor e do ofendido, as repercussões do fato e o grau de reprovabilidade da conduta. Mesmo assim, reconhece, não é tarefa fácil. “É claro que o recebimento de dinheiro é incapaz de reparar completamente o dano sofrido, visto que não há como precificar a dor alheia”, acredita Mambrini.
O valor da indenização devida, acrescenta, não é estabelecido em lei, pois compete exclusivamente ao juiz analisar as peculiaridades de cada situação para definir a indenização. Ele tem seu próprio método para julgamentos nesta seara. “O ideal é ter bom senso e identificar se a situação realmente é capaz de abalar a esfera íntima do indivíduo ou se revela apenas um desgosto passageiro e sem maiores consequências”, ensina. Simples aborrecimentos do cotidiano no trabalho, no trânsito ou até mesmo entre amigos e familiares, distingue, não são duradouros o bastante para causar de forma mais intensa aflições, angústias ou desequilíbrio no bem-estar.
Ele exemplifica casos em que negou a existência de danos morais: breve discussão entre vizinhos, aquisição de armário com defeito ou de livro desatualizado. Por outro lado, aponta ações que julgou procedentes: agressão desproporcional praticada por seguranças em evento, ofensa verbal praticada por médico na presença de outras pessoas, inscrição no SPC por dívida quitada e vítima de acidente de trânsito com graves lesões e internação prolongada em hospital. Nestas situações, interpretou, houve dor, vexame, sofrimento ou humilhação a ponto de interferir no comportamento psicológico das pessoas. Mambrini roga, de qualquer forma, para que as pessoas promovam uma avaliação do fato antes de ingressarem na Justiça.
A falta de análise criteriosa da intensidade do incômodo, alerta, faz com que muitas pessoas busquem a Justiça em situações de pouca importância, o que banaliza a indenização e desvirtua seus objetivos de compensar o ofendido pelo que passou e punir o ofensor, de forma a desestimular práticas parecidas. A tarefa do juiz, nesses casos, é impedir o fomento da chamada indústria do dano moral. “A sociedade, por meio de alguns advogados, vem se excedendo nos pedidos de indenização por dano moral. Muitas vezes, o fato não é grave e não tem repercussão suficiente para gerar reparação e, mesmo assim, as solicitações são feitas perante o Poder Judiciário”, avalia o magistrado.
Outro ponto considerado é a demora na prestação jurisdicional que esses casos geram e o prejuízo àqueles que de fato precisam ter os diretos apreciados, além do custo que cada processo gera aos cofres públicos. Mambrini, por fim, esclarece ainda que a quantia não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido à vítima, nem tão pequena a ponto de se tornar insignificante e não causar nenhum efeito pedagógico no ofensor. “A indenização imposta a um banco deve ser maior do que aquela a ser custeada por um pequeno comerciante em casos semelhantes, porque, obviamente, é preciso considerar o poderio econômico do responsável pela reparação e usar a proporcionalidade”, exemplifica.
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Fabrício Severino
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